Nesta categoria encontrará toda a informação sobre as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e a qualidade da edificação no município.
Nesta área poderá solicitar à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
O procedimento de comunicação prévia, quando corretamente instruído dispensa a prática de atos permissivos. Assim, quando as condições de realização das operações urbanísticas se encontrem suficientemente definidas, a apresentação da comunicação permite ao interessado proceder à sua realização, imediatamente após o pagamento das taxas devidas. Nesta área poderá efetuar a comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:
Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
Edificação de piscinas associadas a edificação principal;
Operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 14.º.
Não obstante, deverá até 5 dias antes dos início dos trabalhos informar a Câmara Municipal dessa intenção - artigo 80.º- A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Nesta área poderá apresentar o pedido de licenciamento para todas as operações urbanísticas que não se encontrem isentas de controlo prévio e não se enquadrem no procedimento simplificado de comunicação prévia.
Legalização de operações urbanísticas já concluídas, sem obras de alteração ou ampliação, sem procedimento de controlo prévio válido e não dotadas de autorização de utilização.
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos. Estão também sujeitas a comunicação de início de trabalhos as obras de conservação e as obras de alteração no interior dos edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, cérceas, forma das fachadas e forma dos telhados ou coberturas, bem como as obras de escassa relevância urbanística.
Nesta área poderá comunicar formalmente à câmara municipal a substituição dos intervenientes de um processo, devendo ser efetuada sempre que se verifique a alteração de:
Requerente ou titular de alvará de licença;
Técnico autor de projeto;
Coordenador de projeto;
Diretor técnico de obra;
Diretor de fiscalização;
Titular de alvará de construção ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e Imobiliário, I.P. (INCI, IP).
O titular de licenciamento ou comunicação prévia que estejam caducados, sem que a respetiva obra se encontre concluída, pode, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
Nesta área encontra informação e documentação para pedidos relacionados com a utilização de edifícios ou frações, quer estes impliquem ou não a realização de uma vistoria, tais como autorização de utilização e alteração de autorização de utilização.
Nesta categoria poderá solicitar o acesso a um sistema de prioridade na análise processual e no acompanhamento por parte do executivo camarário, a aplicar a todos os investimentos que entrem na Câmara, independentemente da sua dimensão, desde que sejam geradores de postos de trabalho ou de desenvolvimento económico. Os processos que se enquadrem nestes pressupostos são automaticamente assinalados, passando a ter prioridade, nomeadamente com um acompanhamento permanente do ponto da situação, monitorização dos tempos nas entidades a consultar, promoção de reuniões preparatórias e sempre com conhecimento aos responsáveis autárquicos. O processo via verde é uma das novas práticas que o Município faz questão de implementar de modo a melhorar significativamente a resposta aos cidadãos, com benefícios directos e indirectos para todos.
O pedido de informação simples permite a obtenção de informações urbanísticas sobre um determinado tramo territorial, incidindo a resposta camarária essencialmente sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para a área que esteja abrangida, bem como sobre as demais condições gerais a que deve obedecer a execução de operações urbanísticas.
Permite completar a informação dos pedidos, nomeadamente a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja a falta não possa ser oficiosamente suprida. Permite ainda aperfeiçoar o pedido na sequência de desconformidades detetadas na informação técnica.