Nesta área encontra informação e documentação para pedidos relacionados com a utilização de edifícios ou frações, quer estes impliquem ou não a realização de uma vistoria, tais como autorização de utilização e alteração de autorização de utilização.
Alteração de utilização, ao abrigo do n.º 2, do artigo 62º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Que a obra de um edifício/fração foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia;
A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim de comércio, serviços, habitação ou indústria.
O livro de obra é um documento de carácter obrigatório, com permanência física e constante na obra, para realização de registos, designadamente por parte de agentes de fiscalização, e, por outro, necessários a garantir a conformidade entre este e a realidade edificada.