Nesta área poderá apresentar o pedido de licenciamento para todas as operações urbanísticas que não se encontrem isentas de controlo prévio e não se enquadrem no procedimento simplificado de comunicação prévia.
A apreciação dos projectos de loteamento pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
A apreciação de obras de urbanização pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
Licenciamento de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou conservação de imóveis de acordo com o n.º 2, do art.º 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sem entrega dos projetos de especialidades.
Licenciamento de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação em áreas não abrangidas por Operação de Loteamento ou Plano de Pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c) d) e f) do nº 1 do artº 91º do DL 380/99 de 22 de Setembro; ou obras reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis classificados, de acordo com a alínea d) do número 2 do artº 4º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com entrega de projetos de especialidades.
As obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução estão sujeitas a licença administrativa conforme alinea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
A apreciação dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 27.º do RJUE.
Pode ser requerida a concessão da licença especial para obras inacabadas quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos, referenciados na al. b) do n.º 2 e no n.º 5 do art.º 24.º do DL 555/99, de 16.12 com as alterações introduzidas pelo DL 136/14, de 09.09, pode haver deferimento desde que o requerente se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.
Os projetos de especialidades contemplam as especificações técnicas necessárias à construção de edifícios e/ou instalação de equipamentos diversos, tais como, rede de águas residuais e pluviais, sistemas de ventilação, exaustão de fumos e de climatização, etc. Os projetos de especialidades a apresentar diferem em função do tipo de obra a executar.