A carregar. Aguarde por favor.

Urbanização e edificação > Comunicação prévia
O procedimento de comunicação prévia, quando corretamente instruído dispensa a prática de atos permissivos.
Assim, quando as condições de realização das operações urbanísticas se encontrem suficientemente definidas, a apresentação da comunicação permite ao interessado proceder à sua realização, imediatamente após o pagamento das taxas devidas.
Nesta área poderá efetuar a comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:
  • Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
  • Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
  • Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
  • Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
  • Edificação de piscinas associadas a edificação principal;
  • Operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 14.º.
Não obstante, deverá até 5 dias antes dos início dos trabalhos informar a Câmara Municipal dessa intenção - artigo 80.º- A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Serviços disponíveis (8)